Presunção de inexequibilidade na Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/21)
A nova lei de licitações, ofertada como uma redação contemporânea da realidade da administração pública no que se refere a contratações públicas, traz exaustiva prevenção em resguardar a boa execução contratual, considerando não apenas o menor preço apresentado, mas, o realce de que as contratações devem observar objetivos finalísticos, voltados ao cuidado antecipado ao enlace contratual, vejamos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O Art. 59 do mesmo diploma legal, por sua vez, registra o seguinte texto:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
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Observem, que a redação legal, considera de forma nítida a “inexequibilidade” como mero indício,cabendo (ao meu ver) existir redação própria sobre o tema no instrumento convocatório, de forma a definir critérios objetivos e pacificar o tema, evitando questionamentos no transcursar de um certame licitatório.
Outrossim, cabe ao agente responsável pela condução, identificar preços inferiores com base em critérios editalícios e diligenciar junto a empresa, oportunizando o ofertante de demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada, conforme estatui a SÚMULA TCU 262, in verbis:
SÚMULA TCU 262: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Imperioso trazer à baila, que uma vez registrado em edital de forma objetiva, estes critérios passam a ser de conhecimento do licitante – que tem o dever de observar minuciosamente seus termos para eventual impugnação dos regulamentos ali registrados – e sua participação sem prévia impugnação dos termos, opera-se de preclusão quando se discute matéria que deveria ser tratada em fase anterior, importando assim em sua concordância com os termos editalícios.
O STJ, esclarece que a presunção de inexequibilidade deve ser relativa, oportunizando ao licitante à demonstração de exequibilidade da proposta, senão vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. […] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. […] (STJ – REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: MinistraDENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010).” (Grifo nosso)
Na mesma linha, a Ilustre Ministra Denise Arruda complementa em outro processo:
(…)
consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições deles constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, jamais ignorá-las.” (MS n° 13.005/DF, 1° S, Rel. Min. Denise Arruda, J. em 10/10/2007, DJe 17/11/2008)
Por desdobramento, tem-se que o principal objetivo da Administração é evitar o descumprimento do contrato e a descontinuidade do serviço, mas é bem verdade que não há um limite legal que obrigue o particular a praticar preços específicos na planilha de custos, uma vez que a Administração não tem a prerrogativa de vincular os licitantes de modo que impeça a livre concorrência.
Importante salientar, que o agente não deve interpretar de forma imediata a inexequibilidade da proposta, mas sim, presumir que ali pode estar diante de valores impraticáveis e por conseguinte de uma possível e futura inexecução contratual, trata-se de uma “presunção de inexequibilidade” que somente após oportunizado ao ofertante, poderá ser avaliado com exatidão pelo responsável pela condução do certame, sob pena de responsabilização.